JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000159-92.2023.5.13.0019

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000159-92.2023.5.13.0019, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a incidência da prescrição parcial, quanto à pretensão de diferenças salariais pelo descumprimento do incremento anual de 2% relativo à parcela anuênios, sob o fundamento de que a Lei Estadual 11.316/2019 assegura a pretensão da Reclamante. 2. A SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a pretensão de pagamento das diferenças salariais e reajustes decorrentes do descumprimento de Lei Estadual referem-se a lesões sucessivas, que se renovam mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial. 3. Outrossim, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, instituído o adicional por tempo de serviço (quinquênio/anuênio) por meio de regulamento interno, norma que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, trata-se de descumprimento do pactuado, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000159-92.2023.5.13.0019. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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