- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo 0000859-13.2023.5.13.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o adicional por tempo de serviço tem origem no regulamento empresarial ou no contrato de trabalho, a parcela adere ao contrato individual de trabalho por força de lei, mais precisamente do que prevê o art. 468 da CLT. Em tal contexto, a pretensão ao pagamento de diferenças não se ancora em alteração, mas sim em descumprimento do pactuado, de modo que as eventuais violações são sucessivas, renovando-se mês a mês, razão pela qual não se aplica a prescrição total prevista na Súmula n.º 294 do TST. Precedentes desta primeira Turma. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, “ Tratando-se de caso em que o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) foi instituído por regulamento de empresa e não por contrato individual, a sua inobservância não importa alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim violação de parcela assegurada em norma de caráter geral, que tem força de lei entre as partes. Além disso, com a extinção da EMATER e criação da EMPAER, mediante a Lei Estadual nº 11.316/2019, houve previsão legal de absorção dos empregados efetivos da empresa extinta, com todos os direitos e vantagens pessoais adquiridos. Nesses termos, o direito à parcela, então prevista em regulamento e integrante do patrimônio jurídico do trabalhador, continuou a existir para os empregados absorvidos pela nova empresa - a partir de então, por previsão legal - não havendo falar em ato único do empregador, a implicar alteração do pactuado, mas descumprimento reiterado de norma regente da relação contratual havida entre as partes, o que afasta a incidência da prescrição total postulada ”. 3. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidindo na hipótese os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. REDUÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Em relação ao tópico “redução dos anuênios”, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na Súmula nº 51, I, do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo, no tópico. Agravo de que não se conhece, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000859-13.2023.5.13.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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