JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000014-54.2024.5.13.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000014-54.2024.5.13.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Ante a provável contrariedade à Súmula 294/TST, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que “ é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho ou em regulamento interno da empresa, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. ” (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020). Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença, entendendo pela incidência da prescrição total. Registrou que a "incorporação havida em 2019, assim como a publicação da Lei n. 11.316/2019 - que, em seu art. 10, traz disposição no sentido de que " os empregados efetivos das empresas extintas, EMATER e EMEPA, serão absorvidos pelo Poder Público estadual, com todos os direitos e vantagens individuais adquiridos " - não alteram o raciocínio supra, tanto porque a suposta lesão já ocorreu desde o primeiro momento em que não foi paga a parcela prevista no regulamento”. 3. Verifica-se, portanto, que a pretensão da reclamante ao pagamento de diferenças de anuênios está calcada no descumprimento do pactuado, de forma que a lesão é de trato sucessivo, renova-se mês a mês. Nestes termos, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional está dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000014-54.2024.5.13.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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