JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000593-63.2022.5.13.0004

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000593-63.2022.5.13.0004, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante foi delimitado no acórdão recorrido, o TRT afastou a prescrição total acolhida, reconhecendo que a prescrição aplicável ao caso é a parcial, tendo em vista que o direito pleiteado pelo reclamante - diferenças de anuênios - tem embasamento em lei estadual e o caso foi de descumprimento da norma benéfica, e não de alteração da norma. Para tanto, o Regional registrou que: "Ocorre que o art. 10 da Lei Estadual nº 11.316/2019 assegurou aos empregados da EMATER, e absorvidos pela demanda, no plano normativo, a manutenção de todos os direitos e vantagens individuais adquiridos antes dela ser extinta, sejam esses direitos decorrentes de regulamento ou não. Então, a hipótese enquadra-se exatamente na exceção da Súmula nº 294 do TST". Destacou que "o que se verifica dos autos é que a parcela do adicional por tempo de serviço (anuênios) não foi totalmente suprimida, mas apenas paga desrespeitando o incremento anual do percentual de 2% da parcela, o que reforça a tese de que a prescrição é parcial e não total". Ao final, concluiu que "a pretensão do reclamante, ora embargante, quanto a subtração do direito está assegurado em lei e, neste caso, a prescrição não é total e sim parcial". O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é de que a lei estadual tem natureza jurídica de regulamento para o fim do Direito do Trabalho. Assim, nos casos em que a parcela pleiteada tem previsão na lei estadual com natureza regulamentar, adere ao contrato de trabalho do empregado, por força do art. 468 da CLT. Por outro lado, ainda que se eventualmente fosse aplicado o recente entendimento do STF de que a lei estadual teria natureza administrativa (quando aquela Corte analisa os casos de competência ou não da Justiça do Trabalho - matéria não devolvida nestes autos), com mais razão ainda a prescrição seria parcial. Se a parcela for prevista em lei, a prescrição é parcial, conforme o reiterado entendimento jurisprudencial. Assim, a pretensão do reclamante ao pagamento de diferenças de anuênios não se baseia em alteração do pactuado, mas no descumprimento do pactuado, de forma que as violações se renovam mês a mês, afastando, assim, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Portanto, verifica-se que a tese do TRT, ao concluir que a prescrição aplicável é a parcial, tendo em vista que a parcela não foi suprimida - alteração do pactuado, mas sim paga em percentual menor - descumprimento do pactuado, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000593-63.2022.5.13.0004. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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