- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 1001248-05.2018.5.02.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CORRETOR DE SEGUROS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A demanda versa sobre a caracterização de vínculo empregatício bancário entre as partes. O Tribunal a quo manteve a sentença quanto ao enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional dos bancários, a partir da prova oral, ao consignar que ficaram evidenciados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT, assim como a prática de atividades típicas de bancário às empresas do grupo econômico bancário. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada em que foi mantido o reconhecimento de vínculo empregatício bancário, diante do contexto fático expressamente delineado no acórdão regional nesse sentido e insuscetível de ser reexaminado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001248-05.2018.5.02.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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