JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000242-44.2013.5.05.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000242-44.2013.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA Nº 331, ITEM VI, DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente . Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que a jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a condenação subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do exequente, essa responsabilidade é transferida in totum ao tomador de serviços, responsável subsidiário. Esse entendimento, aliás, acabou sendo consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000242-44.2013.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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