JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000188-55.2024.5.08.0017

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Recurso de Revista 0000188-55.2024.5.08.0017, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE ISNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MULTA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange apenas as verbas trabalhistas decorrentes do período da prestação laboral, não alcançando penalidades de caráter processual nem obrigações que não guardem correspondência direta com o trabalho prestado. In casu , a primeira executada deixou de cumprir a obrigação de fazer de caráter personalíssimo, razão pela qual eventual multa processual fixada em razão do descumprimento dessa obrigação não pode ser transferida ao tomador de serviços. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000188-55.2024.5.08.0017. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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