- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo 0001145-45.2017.5.05.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SUCESSÃO DO BANCO ECONÔMICO PELO BANCO BRADESCO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Hipótese em que o TRT concluiu pela validade da redução da gratificação de balanço (participação nos lucros), em face da privatização ocorrida com a sucessão do Banco Econômico pelo Bradesco. O entendimento desta Corte é no sentido de considerar válida a alteração efetuada para reduzir o percentual do valor devido aos empregados a título de gratificação de balanço, em razão da privatização do banco reclamado. No caso dos autos, é incontroverso que a natureza jurídica da parcela "gratificação de balanço" não trata de simples gratificação semestral, mas de parcela vinculada à obtenção de lucro por parte do antigo empregador, o Banco Econômico, ou seja, trata-se de uma vantagem condição (obtenção de lucro), que não pode ser imposta ao novo empregador da reclamante. Inclusive, o entendimento desta Corte é que se aplica analogicamente ao caso o entendimento consubstanciado no julgamento do (E-RR-42300-59.2000.5.05.0471) em que a SBDI-1 do TST, pacificando a jurisprudência, conferiu validade à redução da gratificação de balanço de 20% para 1%, efetivada no processo de privatização do Banco Baneb (adquirido pelo Banco Bradesco S/A). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. No caso, a Corte Regional consignou que “o auxílio-alimentação foi previsto nos instrumentos de negociação coletiva, os quais afastaram sua natureza remuneratória. Dessa forma, há fonte jurídica formal idônea para atribuir caráter indenizatório à parcela em debate”. Assim, para analisar as alegações recursais, no sentido de que o auxílio-alimentação foi pago à reclamante originalmente com natureza salarial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001145-45.2017.5.05.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.