JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-82.2017.5.05.0036

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-82.2017.5.05.0036, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. A Corte Regional entendeu ter havido alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Concluiu que "houve sucessões de empregadores (Banco Econômico da Bahia S/A / Banco Excel Econômico S/A / Vizcaya Argentaria Brasil S/A / Banco Bradesco S/A) e que os bancos sucessores não adotaram o regulamento do Banco Econômico, pelo que se entendeu tratar-se de alteração contratual lesiva". Nestes termos, aplicou a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme recente julgado da SBDI-1 do TST, no sentido de que "é aplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte às hipóteses em que a parte pretende diferenças de gratificação de balanço (participação nos lucros), cujo percentual foi reduzido de 20% para 1%, à época da privatização do Banco BANEB S.A., sucedido pelo reclamado, Banco Bradesco S.A.". Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o processamento do recurso de revista. CONCESSÃO DE FÉRIAS. CENVERSÃO EM PECÚNIA. A Corte Regional considerou ter havido alteração contratual lesiva, nos termos do art. 51, I, da CLT, motivo pelo qual declarou a prescrição total, conforme Súmula 294 do TST. Ademais, registrou que "ainda que não estivesse prescrita tal pretensão, o pleito da recorrente encontra óbice na própria norma que limita o benefício ao efetivo gozo e impede sua conversão em pecúnia e indenização". Sob esse enfoque, ante a impossibilidade do pedido da parte prosperar, seja pela prescrição e/ou pela existência de norma que impede a conversão das férias em pecúnia, inviável o prosseguimento do recurso, não havendo que se falar em violação dos preceitos e verbetes evocados, tampouco em ocorrência de divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000915-82.2017.5.05.0036. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 26/11/2021.)
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