- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000449-29.2020.5.06.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVOS AOS VALORES MAJORADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. ABERTO PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, na ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou a satisfação do pressuposto recursal relativo ao preparo do recurso, no que concerne aos pagamentos do depósito recursal e das custas. Após a interposição do recurso de revista, foi proferido despacho, negando os benefícios da Justiça gratuita, levando-se em consideração que a reclamada não juntou nenhum documento, nos autos, a demonstrar o fato alegado, qual seja, a impossibilidade de realização do preparo. Foi oferecido o prazo legal para comprovação da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo concedido, a reclamada não se manifestou. No ato da interposição do recurso de revista, era ônus da agravante efetuar o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele. O respectivo ato está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT, que dispõe: " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ",e nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa maneira, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica da agravante e não tendo a demandada comprovado os recolhimentos dos valores devidos referentes ao depósito recursal e às custas, majorados pelo Tribunal Regional, conclui-se pela deserção do apelo, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000449-29.2020.5.06.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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