- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000448-46.2019.5.09.0643, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO DO RECURSO. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO INVÁLIDA PARA VINCULAÇÃO AO FEITO PROCESSUAL EM EXAME. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia cinge-se em saber acerca da caracterização de deserção do recurso ordinário patronal, por irregularidade no recolhimento do depósito recursal. Nos termos do acórdão regional, a parte reclamada não efetuou corretamente o depósito recursal, ao consignar que o comprovante de pagamento revela-se ineficaz para ser vinculado ao feito processual em exame. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a intimação da parte para complementar o valor devido, prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento de deserção do recurso ordinário do reclamado, por irregularidade no recolhimento do depósito recursal cujo comprovante de pagamento revela-se ineficaz para ser vinculado ao feito processual em exame, o que inviabiliza a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000448-46.2019.5.09.0643. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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