JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000137-67.2023.5.05.0371

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0000137-67.2023.5.05.0371, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS CONVIDADAS PELA RECLAMADA POR TEREM SIDO DESIGNADAS PELA PRÓPRIA EMPRESA PARA TRABALHAREM NO DIA. INVIABILIZAÇÃO DE COMPARECIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme se observa do acórdão regional, não ficou configurado o alegado cerceamento de defesa em razão da inviabilidade de oitiva de testemunhas indicadas pela empresa no momento da instrução processual, visto que “ as testemunhas convidadas pela reclamada não puderam comparecer à sessão por terem sido designadas para trabalhar pela própria empresa, a serviço dela”, razão pela qual “a própria recorrente inviabilizou o comparecimento de suas testemunhas ”. Desse modo, verifica-se que a impossibilidade de produção da prova testemunhal decorreu de conduta da própria ré. Logo, não há falar em afronta às garantias constitucionais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, porquanto foi resguardado à parte a possibilidade de produzir prova testemunhal acerca dos fatos veiculados na defesa, assegurando-lhe, assim, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000137-67.2023.5.05.0371. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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