- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0011044-65.2020.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PDV. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA EXPRESSA QUE DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO COMO FORMA DE TRANSAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NO TRCT HOMOLOGADO PELO SINDICATO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando daadesãoao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão deadesãovoluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Conforme o referido entendimento do STF, será considerada válida a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, quando o PDI tenha sido aprovado por acordo coletivo no qual conste expressamente essa condição, que deverá constar também nos demais ajustes firmados entre a empresa e o empregado. Posteriormente, contudo, a Lei nº 13.467/2017 inseriu no corpo da CLT o art.477-B, que assim dispõe:" Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" . Sinale-se que o referido dispositivo produz efeitos imediatos e alcança as situações jurídicas (adesões aPDVou PDI) posteriores a sua entrada em vigor, sendo irrelevante o fato de o contrato de trabalho ter sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. No caso concreto , depreende-se da decisão recorrida que: a) o reclamante aderiu ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) na vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 477-B à CLT; b) no acordo coletivo que previu o PAI consta cláusula expressa de renúncia somente quanto à garantia de emprego ou estabilidade . c) não foi estipulada nenhuma indenização como meio de transação para que o empregado nada mais reclamasse em juízo. d) consta no TRTC, homologado pelo Sindicato, expressa ressalva relativa aos direitos decorrentes do contrato de trabalho; Diante desse contexto, entendeu o Regional que a transação extrajudicial de todas as parcelas do contrato de trabalho não constou do acordo coletivo porque não teria sido o seu intento; e considerando a referida ressalva constante no TRCT , concluiu pela inexistência da quitação ampla e irrestrita do ajuste laboral. Intactos os dispositivos apontados (art. 7º, XXVI, da CF/88 e 477-B da CLT). Julgados desta Corte no mesmo sentido. Agravo providoparcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. HORAS EXTRAS. AEROVIÁRIO. JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Na hipótese, o TRT registrou que, além de laborar no hangar, o reclamante, todos os dias, trabalhava na pista para checar motor, radar, balanceamento de hélice, dentre outras atividades. Relatou que essa inspeção durava cerca de uma a duas horas. Esclareceu que a pista também era utilizada para o trajeto entre um hangar e outro, uma vez que diariamente era necessária a realização de atividade externa, sento que tal período poderia se prolongar por toda a jornada laboral. Assim, o TRT concluiu que o labor do reclamante na pista era habitual e permanente e que, por essa razão, ele faz jus à jornada especial de seis horas do aeroviário, prevista no art. 20 do Decreto nº 1.232/62, que assim dispõe: " a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas ". Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, a matéria exige a incursão do julgador nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011044-65.2020.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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