JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500173-45.2014.5.17.0141

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0500173-45.2014.5.17.0141, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DAS LEIS Nos 13.105/2015 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL INSUFICIENTE. 1. Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente , em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" (Súmula 128, I, do TST). 2. No caso dos autos, a reclamada, ao interpor seu agravo de instrumento, em 28.8.2015, recolheu o valor de R$7.500,00, para fins de depósito recursal. Entretanto, naquela época, o valor vigente para interposição de agravo de instrumento era de R$8.183,06, conforme Ato SEGJUD.GP Nº 397/2015. Acrescente-se que o valor da condenação foi arbitrado em R$35.000,00, de modo que não restou atingido, com o somatório dos valores recolhidos para o recurso ordinário e recurso de revista. 3. Também, interposto o recurso em 28.8.2015, antes da vigência das Leis nos 13.105/2015 e 13.467/2017, não se cogita de intimação para complementação do preparo. Nesse contexto, está deserto o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0500173-45.2014.5.17.0141. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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