JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-03.2015.5.01.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010652-03.2015.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CATEGORIA DE FINANCIÁRIOS. ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ESPECÍFICA Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. As alegações postas no agravo que visam a exclusão de responsabilidade solidária da reclamada não foram formuladas no recurso de revista, o que constitui inovação, não admitida. A parte não renova a argumentação de contrariedade da Súmula nº 331, I, do TST. Não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O TRT constatou que os serviços prestados pelo reclamante se inserem "na estrutura organizacional criada pela LEADER MAGAZINE, a LEADERCARD, o BRADESCO e a Promotora" (reclamadas). Nesse contexto, concluiu que a atividade do reclamante "é pertinente à atividade das empresas de financiamento, atuando a primeira ré declaradamente empreendimento conjunto para captação de recursos que são emprestados no mercado consumidor, isto é o que basta para considerá-la inserida na condição de financiário por consequência da atividade econômica preponderante da empregadora" . Por sua vez, o aresto transcrito não traz identidade com os fatos descritos no acórdão do TRT, na medida em que se baseia em funções diversas e aborda a matéria sob a perspectiva de reconhecimento da condição de bancário do trabalhador e de relação de emprego diretamente com o tomador de serviços (Súmula nº 296, I, do TST). Assim, não há circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o julgado citado pela parte (art. 896, § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010652-03.2015.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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