- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo Interno 0100596-85.2017.5.01.0246, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - GRUPO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação especificamente à transcendência política, cumpre registrar, nas questões de fundo, extrai-se do acórdão regional que, no tocante ao alegado enquadramento como financiária, que "a reclamante não exercia atividades típicas de financiário, visto que sua atuação limitava-se à abordagem de clientes, oferecimento de produtos (cartões, empréstimos e saques) e recebimento da correspondente documentação" e que "o oferecimento de cartões de fidelidade vinculados a determinados estabelecimentos comerciais tem o condão de transformar os empregados de uma loja de departamentos em financiários". Consignou, ainda, o e. Regional que "a primeira reclamada não é uma instituição financeira, nem a ela se equipara" e que "a atividade preponderante é o comércio varejista em geral, o que constitui fato notório. Neste sentido, não é atividade-fim da primeira reclamada - Companhia Leader de Promoção de Vendas, serviços relacionados a cartões de crédito". Registrou, por fim, que "a própria autora confessou, em depoimento pessoal, que não realizava atividades típicas de financiário, tal como retratado na r. sentença", concluindo o e. Regional que a primeira reclamada não é instituição financeira e que a reclamante não exercia atividades típicas de financiária. Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a agravante, no sentido de que exercia atividade típica de financiária, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST . Outrossim, o e. Regional não exarou tese de mérito acerca da existência, ou não, de grupo econômico. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento dessa específica questão, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100596-85.2017.5.01.0246. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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