- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011749-75.2015.5.01.0247, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. HORAS EXTRAS. TÓPICOS DO ACÓRDÃO TRANSCRITOS NA ÍNTEGRA E NO INÍCIO DAS RAZÕES DO APELO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição de trechos do acórdão no início das razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO S.A. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/ SUBSIDIÁRIA. Evidenciando o Regional a existência de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), com arrimo nos elementos de prova que destaca, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela primeira reclamada conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira, sendo inafastável o reconhecimento do direito da autora aos benefícios e condições estabelecidas na norma coletiva firmada pela categoria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011749-75.2015.5.01.0247. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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