JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001901-91.2021.5.02.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001901-91.2021.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "o benefício ' correio saúde' , apesar de ter sido inicialmente instituído por norma interna, ele passou a ser previsto de forma reiterada em documentos normativos, possibilitando alterações nas condições de custeio por meio de negociação coletiva, em respeito ao princípio da temporalidade, que permite a modificação do benefício após o término da vigência da norma coletiva que o previu. Logo, não há que se cogitar em direito adquirido". 3 - O acórdão do Regional está em consonância com a decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 a fim de evitar a extinção do plano de saúde para os empregados ativos e inativos da ECT, não havendo falar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Julgados. Ressalva de entendimento da relatora na Sexta Turma do TST, que ficou vencida no julgamento da SDC sobre a matéria. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001901-91.2021.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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