- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0021710-25.2014.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO CALCULADA EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO NOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que as diferenças salariais deferidas em outros processos devem integrar os valores recebidos pela parte quando da adesão a plano de demissão voluntária (PDV), pois compõem a base de cálculo da indenização. 4 - Assim, não se há de falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que houve interpretação do alcance da norma coletiva que prevê a base de cálculo da indenização e, portanto, não se nega a sua vigência. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021710-25.2014.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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