JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022553-65.2016.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0022553-65.2016.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de diferenças de indenização paga em decorrência da adesão da reclamante ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). 2. Ocorre que o Plano de Demissão Voluntária prevê que a indenização paga pela adesão ao plano deve ser calculada com base na última remuneração do trabalhador. Assim, convém ressaltar que no PDV existe cláusula expressa que prevê quais as hipóteses de atualização seriam incluídas na base de cálculo da indenização, in verbis : "V.09.12 - Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade". 3. Com efeito, depreende-se que se a base de cálculo da remuneração do trabalhador for alterada devido à concessão de diferenças salariais deferidas em ação trabalhista, é necessário que a indenização acompanhe a alteração da base de cálculo. 4. Assim, existindo diferenças salariais deferidas em ação anterior e previsão na norma coletiva de que a base de cálculo da indenização seja a remuneração do empregado, incorreta a decisão que determinou a sua não integração na base de cálculo das indenizações do PDV. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0022553-65.2016.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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