JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020599-54.2017.5.04.0251

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0020599-54.2017.5.04.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS EM AÇÕES TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO E INTEGRAÇÃO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a decisão proferida pelo juízo do primeiro grau e concluiu que " o reclamante não tem direito à integração na indenização e na parcela mensal por adesão ao PDV de verbas que, embora integrem a base de cálculo das parcelas, não constavam no contracheque no momento da adesão àquele Plano " (fls. 540). 2. Ocorre que o Plano de Demissão Voluntária prevê que a indenização paga pela adesão ao plano deve ser calculada com base na últimaremuneraçãodo trabalhador. Assim, convém ressaltar que no PDV existe cláusula expressa que prevê quais as hipóteses de atualização seriam incluídas na base de cálculo da indenização, in verbis : "V.09.12 - Compreendem remuneração base os valores percebidos pelo empregado/empregada no mês anterior à adesão ao presente Plano, conforme designação e códigos de verbas a seguir discriminados: Salário-Base (100), Complementação de Salário (104), Adicional Sobre Horas (109), Adicional (112), Avanços Trienais (113), Insalubridade (131), FG Incorporada (147), Diárias Incorporadas (148), Ajuda de Custo Incorporada (149), Diferença Salarial por Decisão Judicial (150), Habitação Incorporada (152), Periculosidade (153), Horas Extras Incorporadas (164), Adicional Turno de Revezamento (159) e Horas de Prontidão-PAP (173), sendo todos estes proventos computados antes da aplicação da efetividade". 3. Com efeito, depreende-se que se a base de cálculo da remuneração do trabalhador for alterada devido à concessão dediferençassalariais deferidas em ação trabalhista, é necessário que a indenização acompanhe a alteração da base de cálculo. 4. Assim, existindo diferençassalariais deferidas em ação anterior e previsão na norma coletiva de que a base de cálculo da indenização seja aremuneraçãodo empregado, incorreta a decisão que determinou a sua não integração na base de cálculo das indenizações doPDV. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020599-54.2017.5.04.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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