- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 1002507-39.2016.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que não foi inverossímil o tempo indicado pelo empregado para realizar sua troca de uniforme. Decidiu, com base na prova oral, "que o reclamante gastava 18 minutos por dia para a troca do uniforme, no início e fim da jornada, até mar/16". Destacou que, "embora o uniforme do reclamante fosse composto apenas de calça, camisa, bota de segurança e cinto de segurança, tal fato, por si só, não impede o reconhecimento de que o empregado gastava mais de 5 minutos para trocá-lo". A aferição das alegações recursais, relativas à obrigatoriedade ou não de troca de uniforme na empresa e ao tempo necessário para tanto, efetivamente demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002507-39.2016.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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