JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0007900-37.2005.5.03.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0007900-37.2005.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BANCO EXECUTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 2. O TRT decidiu que a execução deve observar a coisa julgada na qual foi determinada a aplicação da Lei Estadual 12.971/1988. Destacou que a posterior alteração de alguns dispositivos e a revogação de um artigo da Lei Estadual 12.971/1988 não implicam a automática extinção da execução, na medida em que não foram revogadas todas as normas de segurança previstas na legislação estadual e, por outro lado, a matéria nela tratada também é imposta pela legislação federal - Lei 7.102/1983. 3. A parte alega que, mesmo com a oposição de embargos de declaração o TRT não esclareceu, a fim de possibilitar a devida impugnação, qual dispositivo de lei foi revogado, a data da revogação e o conteúdo do texto legal revogado. Afirma que isso é fundamental pois defende a extinção da obrigação de fazer objeto da execução em razão da revogação do dispositivo da lei estadual que fundamentava a decisão exequenda. Afirma também que não foram esclarecidos os limites da coisa julgada no tempo, pois "uma coisa é blindar, e outra diferente é manter blindado (sem lei que ainda assim determine), fato que beneficia as demais instituições financeiras, que não são obrigadas a cumprir a exigência legal já revogada (isonomia, art. 5.º, caput, CRFB)". Diz que também haveria necessidade de se esclarecer se a lei estadual definia as laminações a serem adotadas nos vidros e as "armas de grosso calibre" a que se referia. 4. Não se verifica a alegada nulidade. É incontroverso nos autos (já que reconhecido por ambas as partes) que o dispositivo de lei em debate é o art. 2.º, II, da Lei Estatual n.º 12.971/1998, revogado pela Lei Estadual n.º 20.375 de 10/8/2012. Também é incontroverso que tal dispositivo determinava instalar vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e fachadas frontais, sendo que a coisa julgada especificou que tal comando legal deveria ser observado nas agências ou postos bancários na cidade de Belo Horizonte. Inclusive o TRT, ao transcrever a sentença que transitou em julgado, consignou o conteúdo do referido dispositivo de lei que embasou aquela decisão da fase de conhecimento. 5. Por outro lado, o TRT é claro quanto ao seu entendimento de que a obrigação imposta pela sentença exequenda deve ser cumprida (e, portanto, manter-se sendo cumprida ) pela força da coisa julgada, que não se modificou pela revogação parcial da lei estadual na qual se embasava, mesmo porque há lei federal no mesmo sentido. 6. Por fim, quanto aos questionamentos referentes às definições do que seriam "laminações" e "armas de grosso calibre", evidente que, se tais aspectos não foram consignados na fase de conhecimento, o serão quando os autos retornarem para o Juízo da execução, que é o competente para acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo qualquer prejuízo para a parte quanto ao fato de o TRT não ter se pronunciado a respeito. 7. Agravo a que se dá provimento parcial quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. NORMAS DE SEGURANÇA NO SETOR BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O TRT decidiu que a execução deve observar a coisa julgada na qual foi determinada a aplicação da Lei Estadual 12.971/1988, que trata de normas de segurança no ambiente de trabalho. A Corte regional destacou que a posterior alteração de alguns dispositivos e a revogação de um artigo da Lei Estadual 12.971/1988 (no caso, art. 2.º, inciso II) não resultam na automática extinção da execução, na medida em que não foram revogadas todas as normas de segurança previstas na legislação estadual e, por outro lado, a matéria nela tratada também é imposta pela legislação federal - Lei 7.102/1983. 3. A parte alega que antes mesmo do trânsito em julgado, já havia suscitado exame da revogação do dispositivo de lei que embasava a sentença proferida na fase de conhecimento, alegação essa que não foi apreciada na ocasião em decorrência dos limites impostos à jurisdição extraordinária (TST e STF). Não obstante, a inexequibilidade da sentença deve ser reconhecida em fase de execução. Aponta violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88. 4. Esta Corte entende que não configura ofensa à coisa julgada a interpretação de título executivo judicial, mas apenas a constatação de inequívoca dissonância entre o título e a decisão proferida em sede deexecução. Aplicação analógica ao caso concreto da OJ nº 123 da SBDI-2. 5. Aviolação da coisa julgadapressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase deexecuçãoe a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o TRT garantiu que o título executivo seja cumprido em sua integralidade, sob o fundamento de que a coisa julgada possui em si a força necessária ao seu fiel cumprimento. 6. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0007900-37.2005.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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