- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0007900-37.2005.5.03.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NORMAS DE SEGURANÇA NO SETOR BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER BASEADA EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE FOI REVOGADO. EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL NO MESMO SENTIDO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de ação civil pública em que foi deferida a seguinte obrigação de fazer: “instalar nas agências ou postos bancários na cidade de Belo Horizonte, vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e fachadas frontais ”, medidas que estariam previstas no art. 2º, II, da Lei Estadual nº 12.971/98. Discute-se a possibilidade ou não de cumprimento da obrigação, considerando que o dispositivo em que se baseia o comando exequendo (art. 2º, II, da Lei Estadual nº 12.971/98) foi posteriormente revogado, e que existe Lei Federal no mesmo sentido (Lei nº 7.102/83). A parte sustenta que não foram apreciadas as seguintes teses apresentadas no agravo: a) erro de fato, uma vez que o acórdão regional reproduziu fundamentos de outro processo, em que se parte de pressupostos diferentes dos da decisão liquidanda; b) o TRT afirma que a matéria do revogado art. 2º, II, da Lei Estadual nº 12.971/88 estaria também regulada por Lei Federal vigente, a saber, a Lei nº 7.102/83, sem que tal fundamento faça parte do título exequendo; c) “ cláusula rebus sic stantibus, pois se os fatos mudam, a obrigação ainda não cumprida pode ser extinta ou modificada, sem que se cogite de violação à coisa julgada ”; d) impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, uma vez que não há nos autos ou na lei, vigente ou revogada, nenhuma definição ou especificação quanto aos “ vidros laminados ” ou do que seria “ arma de grosso calibre ” para fins de aplicação da Lei Estadual nº 12.971/88. Ficou claro no acórdão embargado que foi determinada na coisa julgada a aplicação da Lei Estadual nº 12.971/1988. Foi expressamente registrado que é incontroverso que o dispositivo de lei em debate é o art. 2º, II, da Lei Estatual nº 12.971/1998, que foi revogado pela Lei Estadual nº 20.375 de 10/8/2012. Porém, subsistiu Lei Federal no mesmo sentido (Lei nº 7.102/83). Pontue-se que, não há o erro de fato alegado, na medida em que o TRT adotou como razões de decidir fundamentos de outro processo especificamente no aspecto em que se entende pela imutabilidade da decisão exequenda transitada em julgado, uma vez que foi baseada em artigo da Lei Estadual nº 12.971/98, o qual, embora tenha sido posteriormente revogado, estava em plena vigência ao tempo em que proferida a decisão. Por fim, constou que “o TRT é claro quanto ao seu entendimento de que a obrigação imposta pela sentença exequenda deve ser cumprida (e, portanto, manter-se sendo cumprida ) pela força da coisa julgada, que não se modificou pela revogação parcial da lei estadual na qual se embasava, mesmo porque há lei federal no mesmo sentido” (Lei nº 7.102/83) . Foi consignado também que “não há que se cogitar a extinção da obrigação de cumprir a decisão recorrida” e que “a coisa julgada possui, em si, força suficiente para garantir o seu cumprimento”. Nesse contexto, conclui-se que o entendimento perfilhado pelo Regional afasta a alegação de possibilidade de modificação ou extinção da obrigação em decorrência da mudança dos fatos. Por fim, houve manifestação expressa quanto aos questionamentos referentes às definições do que seriam “laminações” e “armas de grosso calibre”, no sentido de que poderão ser definidos pelo Juízo da execução, que é competente para acompanhar o cumprimento da obrigação de fazer, não havendo qualquer prejuízo para a parte quanto ao fato de o TRT não ter se pronunciado a respeito. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0007900-37.2005.5.03.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.