- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0000926-32.2014.5.15.0071, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA . DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o e. TRT reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de abonos em valores fixos aos servidores do município reclamado, sob o fundamento de que o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em momento posterior à edição da Súmula Vinculante nº 37. Ainda que reconhecida a transcendênciajurídicada matéria, em razão da existência de decisõesdíspares no âmbito das Turmas desta Corte, o recurso não merece conhecimento. Isso porque,em que pese a alegação de que o RE 30.304/SP teve o trânsito em julgado apenas em 22/05/2019, a controvérsia sobre a revisão geral anual dos salários em valor fixo paga,sob o título de abono, a diferentes categorias de servidores do Município deMogi Guaçu encontra-se amparada na Súmula Vinculante nº 37, publicada em 24/10/2014 , antes, portanto, do trânsito em julgado do título executivo formado na presente ação, o qual ocorreu em 16/02/2017 . Nesse contexto, a decisão regional que reconheceu a inexigibilidade do título executivo não afrontou a garantia constitucional da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000926-32.2014.5.15.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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