JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010516-34.2021.5.03.0067

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo Interno 0010516-34.2021.5.03.0067, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, LV, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS - JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. O TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por intermédio do Ato Conjunto nº 21/2010, estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 2011, as custas processuais devem ser recolhidas exclusivamente mediante Guia de Recolhimento da União, sendo o correto preenchimento do referido documento ônus da parte interessada. No caso, a parte recorrente juntou apenas o comprovante eletrônico do recolhimento das custas, sem a guia GRU que constariam os dados do processo. Todavia, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pagamento efetuado no prazo e no valor correto fixado na sentença, com a juntada tão somente do comprovante eletrônico, sem a guia GRU, ainda que ausente a indicação dos dados do processo, não invalida o recolhimento realizado, mesmo porque produziu o efeito almejado, pois a Secretaria da Receita Federal recebeu o valor depositado. Tal tese tem por escopo consagrar o princípio da instrumentalidade previsto nos artigos 154 e 244 do CPC/73, atuais artigos 188 e 277 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010516-34.2021.5.03.0067. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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