- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0001285-96.2014.5.02.0441, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP. PAGAMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP. PAGAMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP. PAGAMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por entender que o comprovante de pagamento, desacompanhado da correspondente guia (GRU), não seria apto a comprovar a quitação das custas processuais. Ressaltou, ainda, que, quanto ao depósito recursal, a guia de recolhimento encontra-se ilegível, " situação que obsta a verificação da retidão dos dados lançados e, por conseguinte, não permite a individualização do processo ". Ocorre que a parte, muito embora não tenha juntado aos autos a guia GRU relativa às custas processuais, trouxe o comprovante bancário de pagamento (Convênio - GRU Judicial), contendo informações que permitem vinculá-lo ao caso presente, quais sejam, o exato valor das custas processuais fixadas na sentença e o pagamento dentro do prazo legal. Quanto ao depósito recursal, nada obstante a parte tenha juntado aos autos, no primeiro momento, comprovante de recolhimento ilegível, após determinação judicial para que trouxesse aos autos documento legível, colacionou a Guia GFIP perfeitamente legível e indicativa do correto recolhimento. Assim, atingida a finalidade do ato, a decisão que considera deserto o recurso ordinário, quando constatados elementos capazes de comprovar o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal, ofende o princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impondo-se afastar a deserção do referido apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001285-96.2014.5.02.0441. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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