- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010062-49.2021.5.03.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a deserção do recurso ordinário e a validade da comprovação do pagamento das custas judiciais por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO AFASTADA. Deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS VIA CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL DESACOMPANHADA DA GUIA GRU. DESERÇÃO AFASTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional não conheceu do recurso ordinário do reclamado, por deserção, ante a ausência de juntada da guia de recolhimento das custas processuais (GRU). Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação de seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010062-49.2021.5.03.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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