JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013666-59.2023.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013666-59.2023.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E PROCEDE AO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. Trata-se de ação rescisória ajuizada no intento de obter a desconstituição de acórdão proferido no âmbito do TRT3. Assentado exclusivamente no art. 966, V, do CPC/2015, sendo apontadas violações aos arts. 1.013, caput e §1º, c/c 10, 141 e 492, caput, todos do CPC, e 5º, LIV, LV, da CF/88, alega a autora que o TRT incorreu em julgamento além dos limites do pedido, na medida em que afastou a prescrição pronunciada pelo juízo de origem e prosseguiu ao imediato julgamento dos pedidos contidos na ação matriz. Afirma que o recurso ordinário então interposto devolveu à instância revisora tão somente o exame da prejudicial de mérito, pugnando pela sua reforma, além de postular expressamente o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Na espécie, a decisão rescindenda efetivamente afastou a prescrição declarada na origem e, considerando que o processo achava-se suficientemente instruído - já que as partes declararam não ter outras provas e tendo sido encerrada a instrução - e em condições de julgamento, passou ao exame do mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC, que abriga a teoria da causa madura. Dentro desse contexto, e tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é imperativa a imediata apreciação das referidas questões de fundo. Não se afigurava, de fato, necessário o retorno dos autos à Vara de origem, eis que o Tribunal já estava autorizado a adentrar o mérito da controvérsia, consoante a diretriz do já citado art. 1.013, § 4º, do CPC, e Súmula nº 393 desta Corte. Não altera tal convicção o fato de haver, nas razões recursais, pedido expresso de retorno dos autos ao juízo de origem, pois, tanto a norma de regência como a súmula citada estabelece um poder-dever à instância revisora de proceder ao imediato julgamento da lide, sempre que os elementos dos autos assim permitirem. Precedentes. Não impressiona a ausência, nas contrarrazões, de impugnação direcionada ao mérito da lide no processo matriz, diante do princípio da eventualidade imperante no processo do trabalho, por meio do qual as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, toda a matéria de defesa. Ademais, o item I da súmula 393 é claro ao preconizar a ampla devolutividade da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013666-59.2023.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001055-88.2021.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 08/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos artigo 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a ampla devolutividade, própria da natureza dos recursos ordinários, permite ao Tribunal ad quem manifestar-se sobre todas as questões de mérito envolvidas na demanda, ainda que não tenham sido apreciadas pelo juízo de origem. Neste sentido, tem-se o item I da Súmula nº 393 desta Corte, segundo o qual "O efeito devolutivo…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000201-09.2020.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 29/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. AFRONTA AO ART. 1.013, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. REFORMA DA SENTENÇA PELO TRT. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DA CORTE REGIONAL NO EXAME DA MATÉRIA DE DEFESA OPORTUNAMENTE APRESENTADA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000423-36.2017.5.11.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de ação desconstitutiva intentada após o advento do CPC de 2015, com fundamento em causa de rescindibilidade prevista no referido diploma legal (art. 966, V e VIII), embora o trânsito em julgado da decisão rescindenda tenha ocorrido sob a égide do CPC de 1973. 2. Transitan…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002393-64.2021.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 19/09/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que julgou improcedente ação rescisória, ajuizada com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstitu…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021743-40.2017.5.04.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 23/04/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. JULGAMENTO CITRA PETITA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISCUSSÃO NÃO RENOVADA EM GRAU RECURSAL NO PROCESSO MATRIZ. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, sob a alegação de violação dos arts. 141 e 492 do C…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.