- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000201-09.2020.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. AFRONTA AO ART. 1.013, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO E NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. REFORMA DA SENTENÇA PELO TRT. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO DA CORTE REGIONAL NO EXAME DA MATÉRIA DE DEFESA OPORTUNAMENTE APRESENTADA VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, na qual se pretende a desconstituição do acordão proferido na reclamação trabalhista matriz, no qual o TRT deixou de pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas. 2. Segundo o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 3. In casu , na contestação oferecida no processo subjacente, a Reclamada (ora Autora/recorrida) pugnou para que fosse pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões deduzidas naquela ação, mas a matéria não foi examinada na sentença, na qual, importa registrar, os pedidos deduzidos pelo trabalhador foram julgados improcedentes. Naqueles autos, apenas o Reclamante interpôs recurso ordinário e, ao reformar a decisão de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a Corte Regional deveria ter examinado a prescrição, por força do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário. De fato, incide, na hipótese, a diretriz contida no item I da Súmula 363 do TST, consoante a qual o Tribunal deve apreciar os fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 4. Portanto, ao deixar de examinar a prescrição oportunamente arguida na defesa, o TRT incorreu na violação do art. 1.013, §1º, do CPC, situação que autoriza o deferimento do pleito de corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC, tal como decidido no acordão recorrido. 5. Vale ressaltar que o vício em questão nasceu no próprio julgamento, haja vista a omissão do órgão julgador, contexto em prescindível o pronunciamento explícito acerca da matéria veiculada no dispositivo legal indicado, nos termos do item V da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000201-09.2020.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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