- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021743-40.2017.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC DE 2015. JULGAMENTO CITRA PETITA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISCUSSÃO NÃO RENOVADA EM GRAU RECURSAL NO PROCESSO MATRIZ. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário no processo matriz, sob a alegação de violação dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. 2. O exame dos autos revela que a Reclamação Trabalhista subjacente, ajuizada pela ré em 2014, foi julgada parcialmente procedente na sentença de primeiro grau para condenar o recorrido a pagar à recorrente diferenças de adiantamento da gratificação natalina de 2013 e a multa do art. 477, § 8.º, da CLT. O pleito defensivo alusivo à prescrição quinquenal, deduzido na contestação apresentada pelo autor na Reclamação Trabalhista subjacente, não foi apreciado na sentença; mas isso se deu porque o pedido sobre o qual seria passível a incidência da prescrição parcial, qual seja o adicional de insalubridade, foi julgado improcedente. 3. Frise-se que o fato de a sentença de primeiro grau não ter enfrentado o tema da prescrição parcial não configura omissão a ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, uma vez que refoge ao raciocínio lógico-jurídico a pronúncia da prescrição parcial sobre pretensão julgada improcedente. E tampouco havia interesse recursal do autor na espécie, em face do julgamento de improcedência do pedido referente ao adicional de insalubridade, diante da impossibilidade de obtenção de posição jurídica melhor relativamente ao direito material discutido. 4. Nesse contexto, portanto, a devolução do exame da pretensão alusiva ao adicional de insalubridade ao TRT, por meio do Recurso Ordinário interposto pela ré no processo matriz, implicou a devolução das teses de defesa apresentadas pelo autor sobre o tema como consequência do efeito devolutivo vertical inerente aos recursos, à luz do que dispõe o art. 1.013, § 1.º, do CPC de 2015, pois, como ensina BARBOSA MOREIRA comentando o dispositivo equivalente contido no CPC de 1973 (art. 515, § 1.º), “ Não há aqui propriamente exceção à regra, segundo a qual a extensão do efeito devolutivo se mede pela extensão da impugnação (vide, supra, o comentário nº 180). A ‘matéria impugnada’ é a declaração de improcedência do pedido, e sobre isso há de manifestar-se o tribunal, muito embora, para fazê-lo, tenha de examinar questões que o órgão a quo deixou intactas. É o que se infere do § 1º do dispositivo ora comentado, de acordo com o qual serão ‘objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro’. ” ( in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. V, 1974, p. 345). 5. Assim, o TRT, ao deixar de apreciar, na decisão rescindenda, tese de defesa afetada ao pedido relativo ao adicional de insalubridade, incorreu em julgamento citra petita, nos termos decididos pelo acórdão recorrido, de modo a caracterizar a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, constatação que impõe a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021743-40.2017.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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