- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000499-11.2022.5.10.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC/15 E 265, § 5º, DO RITST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/15 . No caso dos autos, o agravo interno era o meio processual de impugnação adequado que a agravante dispunha para se insurgir em face da decisão monocrática, legalmente prevista, o que legitima a insurgência. Ou seja, a agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Em consequência, não sendo hipótese de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade prevista no artigo 266, § 5º, do Regimento Interno do TST e no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Acrescente-se, ainda, que a e. SBDI-1 do TST, quando da apreciação do processo TST-E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT de 03/03/2023, decidiu que, para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário a demonstração do caráter abusivo ou protelatório da medida recursal, o que não se verifica no presente caso concreto. Por outro lado, o mero fato da reclamada interpor agravo interno em face da decisão que julgou de forma monocrática o seu agravo de instrumento não pode ser confundido com o procedimento temerário (litigância de má-fé), que é hipótese que exige a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo, tendo em vista que a deslealdade e a má-fé não se presumem, ao passo que os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presumem. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000499-11.2022.5.10.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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