JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000636-18.2020.5.06.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo Interno 0000636-18.2020.5.06.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Constatada possível violação ao art. 897-A da CLT, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração caracterizam válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Razão pela qual possivelmente o TRT de origem aplicou mal o art. 897-A da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Verifico que a oposição de embargos de declaração pela reclamante não teve intuito protelatório, até mesmo porque a autora detém legítimo interesse na rápida solução da lide. Embora possa ser aplicada multa por litigância de má-fé para qualquer das partes que tenha o intuito de procrastinação ao opor embargos de declaração, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção da parte reclamante, credora da possível verba alimentar a ser deferida, procrastinar o desfecho do feito. No caso dos autos, a reclamante, ao questionar o juízo acerca da estimativa dos valores da inicial, em sede de embargos declaratórios, ainda que a reclamação tenha sido considerada totalmente improcedente, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000636-18.2020.5.06.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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