- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 0000263-64.2024.5.10.0009, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. I - Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, dado o silêncio da CLT sobre a competência para a promoção da execução individual de decisão proferida em ação coletiva, devem ser aplicados, subsidiariamente, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os quais permitem que o exequente escolha o juízo da liquidação da sentença ou o juízo que proferiu a sentença condenatória. Precedentes. II - No caso concreto, o exequente optou por promover a execução individual da sentença coletiva (prolatada pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG) perante o foro da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás/GO, alegadamente o local de sua residência. III - A parte executada opôs exceção de incompetência sob o argumento de que " [...] o Estado de Goiás não possui nenhuma ligação com o processo principal, sendo certo que o local de contratação e de prestação de serviços, bem como de processamento da fase de conhecimento foi o Estado de Minas Gerais ". IV - O magistrado, aqui suscitado, acolheu parcialmente a incompetência. Isto é, embora reconhecesse a faculdade da exequente de escolher o foro para liquidação e execução individual, entendeu, oficiosamente, que o real domicílio da autora seria em Brasília/DF, sendo este, portanto, o juízo competente para julgar a causa . V - Ora, considerando que foi corretamente rejeitada a tese suscitada pelo executado, não caberia ao magistrado reconhecer, de ofício, a incompetência relativa (OJ 149 da SBDI-II e Súmula 33 do STJ), principalmente contra os argumentos incontroversos da autora. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, suscitado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000263-64.2024.5.10.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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