JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000728-69.2014.5.05.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Conflito Negativo de Competência 0000728-69.2014.5.05.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM AÇÃO COLETIVA. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por a CLT não tratar da competência para a promoção da execução individual de decisão proferida em ação coletiva, aplicam-se , subsidiariamente , os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os quais facultam ao exequente escolher o Juízo da liquidação da sentença ou o Juízo que proferiu a sentença condenatória. 2. Na hipótese dos autos, o exequente optou por promover a execução individual perante o foro que proferiu a sentença condenatória na ação civil pública, o Juízo suscitado. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000728-69.2014.5.05.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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