- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002211-09.2016.5.09.0669, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. PROFESSOR. SALÁRIO FIXO MENSAL. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Caracterizada contrariedade à Súmula 351/TST, impõe-se o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. PROFESSOR. SALÁRIO FIXO MENSAL. ACRÉSCIMO DE 1/6 A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos da Súmula 351 do TST, "o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado". Comprovando-se que, no contrato individual da trabalhadora, foi estipulado salário fixo mensal, resta inaplicável o verbete sumular. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. 1. O STF, no julgamento da ADI 4.167-DF, declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008. Tratando-se de norma especial para os professores do ensino público da educação básica, prevalece sobre a norma geral inscrita no art. 320 da CLT. 2. Atento ao decidido pelo STF, o Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, em 10.10.2019, fixou tese no sentido de que "a consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada". 3. Tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STF, este entendimento é aplicável ao trabalho prestado após 27.4.2011, situação dos autos, uma vez que reconhecida a prescrição dos créditos anteriores a 6.10.2011. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002211-09.2016.5.09.0669. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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