JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-30.2016.5.15.0060

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011458-30.2016.5.15.0060, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PROFESSOR. SALÁRIO MENSAL FIXO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso em tela, a moldura fática traçada pelo TRT indica que a remuneração da obreira era paga independentemente do número de horas-aula prestadas, permanecendo sempre o mesmo valor. Consideradas tais premissas fáticas, é inaplicável o entendimento da Súmula 351 do TST , pois somente tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado o professor que recebe salário mensal à base de hora-aula, o que não se verificou in casu . Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de ser devido o pagamento da hora extra cheia (hora mais o adicional) , e não somente do adicional, nos casos de desrespeito à proporcionalidade fixada na Lei 11.378/2008 para a jornada de trabalho do professor, quando não ultrapassado o módulo semanal pactuado, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EM CLASSE DE AULA E EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pela municipalidade, sob o regime da CLT, na função de professora, sendo-lhe atribuída uma jornada de trinta horas semanais. Em razão do desrespeito na composição interna da jornada de trabalho da obreira, relativa à proporcionalidade entre o tempo de atividade em sala de aula e as atividades extraclasse, prevista na Lei 11.73/2008, o ente público reclamado foi condenado ao pagamento de cinco horas extras por semana. A inobservância da proporcionalidade prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, quanto aos limites destinado às atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e extraclasse (1/3), atrai o direito ao recebimento apenas do adicional de horas extras, mesmo quando não ultrapassada a jornada ordinária contratual, à semelhança do que acontece quando se verifica irregularidade do regime de compensação de horas. Essa exegese tem como premissa dar eficácia normativa ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, fundamento explicitado com profundidade na apreciação da matéria em julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal no Processo RR-10314-74.2015.5.15.0086, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 16/10/2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011458-30.2016.5.15.0060. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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