JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002210-24.2016.5.09.0669

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002210-24.2016.5.09.0669, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL À BASE DE HORA-AULA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, consignou que, apesar de a reclamante, professora, perceber salário mensal, esse era calculado com base no número de horas-aula. Assim, a determinação de acréscimo de 1/6 do valor da hora-aula a título de repouso semanal remunerado, encontra amparo na Súmula n.º 351 do TST, que prevê que “ O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia ”. Constata-se, pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou a tese segundo a qual “ A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada ” (acórdão publicado em 16/10/2019), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese fixada por esta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002210-24.2016.5.09.0669. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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