- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001780-82.2016.5.06.0143, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE DE VALORES – EMPREGADO NÃO HABILITADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que a mera realização de transporte de valores por empregado não habilitado acarreta sua exposição ilícita a elevado grau de risco e enseja a reparação por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO - BANCO DE HORAS – IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO SALDO DO BANCO DE HORAS PELO TRABALHADOR - INVALIDADE DO REGIME A condenação não decorreu do mero entendimento de serem abstratamente inválidas as normas coletivas que instituíram acordos de compensação, mas também da verificação do descumprimento das próprias regras, em razão da ausência de indicação do quantitativo de horas extras mensalmente alcançadas pelo banco de horas, a serem compensadas, ou mesmo a referência às horas que efetivamente seriam objeto de compensação. Registrou-se ainda que não houve sequer o detalhamento da apuração das diferenças de horas a compensar ou a pagar. Nos termos em que consignados os fatos, o acórdão recorrido está conforme à Súmula nº 85, IV, do TST. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001780-82.2016.5.06.0143. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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