- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0020063-28.2019.5.04.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve o deferimento do adicional de insalubridade no grau máximo. Na hipótese , o TRT foi categórico ao consignar que a reclamada foi confessa, através do depoimento do preposto, no sentido de que a reclamante tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Nesses termos , concluiu que a reclamante faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, por enquadramento no anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. O TRT ressaltou , ainda , no acórdão proferido em embargos de declaração , que o julgador não está adstrito às conclusões periciais. Nesse contexto, constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Destarte, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Corte Regional manteve a condenação do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sob o fundamento de que ficou comprovado, especialmente pela confissão da reclamada, que a reclamante laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, nos termos da NR 15 do MTE. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020063-28.2019.5.04.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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