JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-18.2016.5.08.0108

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000462-18.2016.5.08.0108, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI' S. ART. 896, § 1°, I E III, DA CLT. Na hipótese, a reclamada transcreveu o trecho correspondente ao prequestionamento preconizado no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Também foram indicadas, de forma explícita e fundamentada, as ofensas a dispositivo de lei, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso em análise, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração opostos e nem do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Verifico que, em relação ao acúmulo de função, o trecho transcrito pela reclamada não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença, já que houve o destaque em negrito apenas das alegações recursais da parte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI' S. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade, porque não vieram aos autos programas de controle e prevenção ou laudos ambientais capazes de amparar a tese de que os EPIs fornecidos eram aptos para afastar a nocividade do agente insalubre. É nítido, pois, que a pretensão recursal investe contra premissa fática delimitada no acórdão impugnado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas - vedado em sede de recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.105/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A SBDI-1/TST, em decisão publicada em 8/9/2017, firmou entendimento no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, em observância ao artigo 193, §2º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, foi dissonante da jurisprudência assente desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000462-18.2016.5.08.0108. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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