- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos 0139900-69.2008.5.04.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATO IMOTIVADO. INVALIDADE. Discute-se a validade de dispensa sem justa causa e sem procedimento administrativo de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1717, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, que estabeleciam o caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas e seu funcionamento por delegação do Poder Público, firmando o entendimento de que os conselhos profissionais possuem natureza autárquica. Desse modo, como os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, a eles se aplica a exigência prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, sendo nulos os contratos celebrados após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como corolário lógico, sendo necessária a contratação por meio de concurso público, mostra-se igualmente aplicável ao contrato de trabalho firmado o disposto no artigo 41 da Constituição Federal, o que implica a impossibilidade de dispensa injustificada do trabalhador, até mesmo em razão da necessidade de prévia instauração de processo administrativo e de motivação do ato rescisório. Precedentes . Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0139900-69.2008.5.04.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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