- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-48.2018.5.02.0068, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1. O Excelso STF, ao apreciar a ADI n° 1717-6/DF e declarar a inconstitucionalidade do "caput" e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58 da Lei n° 9.649/98, reafirmou a natureza jurídica autárquica dos conselhos de fiscalização profissional. 2. Sendo assim, tais entidades não estão dispensadas da contratação de mão de obra por concurso público (art. 37, II, da Carta Magna), assim como também estão obrigadas à submissão dos atos de dispensa a prévio procedimento administrativo (art. 37, "caput", da Carta Magna). Precedentes das Turmas do STF e da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001372-48.2018.5.02.0068. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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