JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101176-41.2019.5.01.0248

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101176-41.2019.5.01.0248, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ENTIDADE FILANTRÓPICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃODA COTA PATRONAL. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao reconhecimento da reclamada como entidade filantrópica (isençãodo INSS - cota patronal e isenção dos depósitos recursais), o Tribunal Regional registrou que a reclamada não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 (atualmente o art. 29 da Lei 12.101/2009, razão pela qual não faz jus àisençãoda contribuição previdenciária. Nesse cenário, decidir de modo diverso e concluir que a parte fazia jus àisençãoda contribuição previdenciária ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta seara extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Em relação aoCEBAS(Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) cumpre esclarecer que este certificado isoladamente não comprova a condição de entidade filantrópica, somente a condição de entidade beneficente. Julgados. Assim, a reclamada não faz jus à isenção dodepósito recursal. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS DE FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos doFGTSrealizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 - FGTS.CORREÇÃOMONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos deFGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice decorreçãomonetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Consoante registrado na decisão agravada, deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros ecorreçãomonetária). Agravo conhecido e não provido. 4 - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PERCENTUAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve oshonoráriosadvocatícios devidos pela reclamada no percentual de 10%, percentual condizente com o grau moderado da demanda. Nestes termos, e considerando a fixação dentro dos limites previstos no art. 791-A, "caput", da CLT, não se divisa de ofensa ao § 2.º, I, II, III e IV, do referido dispositivo de lei e ao art. 5.º, "caput" e LIV, Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, "c", da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101176-41.2019.5.01.0248. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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