JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000795-16.2017.5.23.0108

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000795-16.2017.5.23.0108, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto à análise da transcendência, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido, para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de potencial ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. REFLEXOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . 1. O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não houve indicação da causa de pedir, tampouco a juntada da cópia do regulamento da previdência complementar ou qualquer outro documento que indique a base de cálculo da contribuição para a complementação de aposentadoria. 2. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, a reclamação trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos que resulte o dissídio e o pedido. 3. Segundo o art. 330 do CPC, a petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. 4. Destaca-se que no Processo do Trabalho imperam os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas. Precedentes desta Corte. 5. No caso dos autos, a petição inicial atende aos pressupostos do art. 840, § 1º, da CLT. Não configurada nenhuma das hipóteses taxativas descritas no art. 330 do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000795-16.2017.5.23.0108. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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