JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010832-43.2017.5.18.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0010832-43.2017.5.18.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nas lides tipicamente trabalhistas, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, não se aplica a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, consoante disposto no artigo 12, caput , da IN 41 do TST. 2. Nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, considera-se adequada a reclamação trabalhista escrita que contenha a designação do juízo, a qualificação do Reclamante, a breve exposição dos fatos, os pedidos, a data e a assinatura da parte ou de seu advogado. 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que apresentava defeito capaz de impossibilitar o julgamento de mérito. Anotou que " restou evidenciado, quanto ao item 03 da inicial, que não se pode entender a causa de pedir, porquanto a reclamante não aponta nem sequer por amostragem qual seria a diferença salarial devida frente a mudança na base de cálculo das vantagens pessoais ocorridas em 1998 ". Destacou que " a autora sustenta, de forma genérica, a existência de diferença sem ao menos apontar em que momento e onde se encontra a suposta perda ou ainda em que momento teria direito e não percebeu o respectivo adicional ". Registrou que " o exercício do direito da defesa restou prejudicado ". Não concedeu oportunidade à Reclamante para supriu os vícios apontados. 4. Embora os postulados da simplicidade e da informalidade, informativos do processo do trabalho, repudiem as solenidades despidas de sentido jurídico relevante, também não legitimando a prática de atos divorciados da melhor técnica, no caso dos autos, a Reclamante requereu, na exordial, a inclusão da gratificação de função - composta pelas rubricas adicional de incorporação, comissão de cargo, porte, CTVA e função gratificada efetiva - na base de cálculo das "Vantagens pessoais", com repercussões reflexas e contribuições para Funcef. Destacou, ainda, as supostas irregularidades praticadas pela Demandada e expôs, de forma motivada, os pedidos que entendia fazer jus. Acresça-se que foi apresentada extensa defesa pela Ré, na qual impugnou detidamente os fatos narrados na inicial e os pleitos formulados. 5. Assim, inexistindo dificuldade para a exata compreensão dos pedidos e respectivas causas de pedir, restou observado o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, razão pela qual não há inépcia a inibir a cognição judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010832-43.2017.5.18.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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