- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001050-55.2023.5.13.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, registrou que “ a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000548-19.2023.5.13.0006 (fls. 32-52) não é suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a temperatura apontada no laudo (30,1º C), avaliada através do IBUTG ”. 2. O quadro fático descrito no acórdão regional não autoriza reconhecer o direito às pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR 15, mesmo com a redação vigente até 8.12.2019, pois está expressa a conclusão de que o laudo pericial apresentado como prova é insuficiente. 3. Logo, a conclusão foi pela insuficiência de prova do fato constitutivo do direito, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001050-55.2023.5.13.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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