JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001280-13.2023.5.13.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001280-13.2023.5.13.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto pelo autor contra decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao intervalo para recuperação térmica. 3. O quadro fático descrito no acórdão regional não autoriza reconhecer o direito às pausas térmicas previstas no Anexo 3 da NR 15, mesmo com a redação vigente até 08.12.2019, pois está expressa a conclusão de que o laudo pericial apresentado como prova é insuficiente. 4. A Corte Regional registrou que: “ Na espécie, entendo que a perícia feita nos autos da reclamação trabalhista nº 0000714-79.2022.5.13.0008 não seria suficiente para acolher a pretensão do reclamante, uma vez que não está claro por quanto tempo e por quais períodos ele trabalhava sob a temperatura apontada no laudo, avaliada através do IBUTG .” E concluiu: “ É que a perícia produzida na reclamação trabalhista anterior destinava-se a aferir se havia insalubridade no local de trabalho do reclamante, sob o ponto de vista da presença de ruído, elementos químicos e calor, de tal modo que não havia necessidade de o perito investigar as mudanças de temperatura no ambiente de trabalho de conformidade com as diferentes horas em que o empregado cumpria a sua jornada e de acordo com elementos sazonais, a exemplo das próprias estações do ano. No exame pericial, o expert não se preocupou em fazer medições mais exaustivas do agente físico calor .” 5. A conclusão foi pela insuficiência de prova do fato constitutivo do direito, de modo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes, inclusive da SbDI 1 e desta Primeira Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001280-13.2023.5.13.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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