- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011698-34.2016.5.09.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE DE PESSOA JURÍDICA. FIDÚCIA NOS TERMOS DO ART. 224, § 2º, DA CLT E PAGAMENTO DE FUNÇÃO EM VALOR SUPERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 102 DO TST. 1. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a autora no exercício da função de “Gerente de Pessoa Jurídica” exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois preencheu os 2 (dois) requisitos: percebia remuneração superior a 1/3 do cargo efetivo e ocupava cargo de confiança, com maior fidúcia e, registrou: - a reclamante tinha acesso diferenciado do assistente de gerente e caixa, tinha um gerente assistente subordinado, sendo que a própria testemunha da autora confirma a existência de subordinados desta, pois informou que o gerente assistente ficava na agência na parte operacional enquanto o gerente de contas fazia visitas .-. 2. O recurso encontra o óbice no disposto do item I, da Súmula n.º 102 do TST. Agravo de instrumento não provido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. A autora não atendeu aos pressupostos do art. 896 da CLT, pois sequer citou violação a dispositivo constitucional ou de lei, nem apresentou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte Superior, muito menos apresentou divergência jurisprudencial nas razões de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional limitou a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT às hipóteses em que o trabalho extraordinário fosse superior a trinta minutos. 2. A jurisprudência é no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições, haja vista que o legislador não instituiu limitação. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011698-34.2016.5.09.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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