JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000899-66.2013.5.05.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
21/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000899-66.2013.5.05.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o uso da camiseta promocional não indica nenhum constrangimento moral, apto a gerar uma indenização por dano extrapatrimonial. 2. Todavia, prevalece nesta Corte Superior, no exame de situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o art. 456-A na CLT, o entendimento no sentido de que a utilização de uniformes que exibam os logotipos de marcas de produtos comercializados pelo empregador, sem a anuência do empregado ou compensação pecuniária, fere seu direito de imagem, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, ensejando, portanto, direito à indenização por dano extrapatrimonial. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional ao manter a sentença que indeferiu o pagamento da indenização por uso indevido da imagem divergiu da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal e violou diretamente dispositivo constitucional que rege a matéria. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/3/2023. 1. Na hipótese, a Corte Regional afastou a modulação dos efeitos quanto à repercussão do repouso semanal remunerado alegando que “ o fundamento utilizado por aquela Corte, a segurança jurídica, leva-nos justamente a continuar aplicando o entendimento firmado e utilizado até a solução definitiva da controvérsia que, repita-se, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, está consolidado desde 2015 por meio da Súmula TRT5 nº 19, sem qualquer modulação ”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ n. 394 da SbDI-1 do TST – redação original). No entanto, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9) –, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa “bis in idem” (OJ n. 394 da SbDI-1 do TST – redação atual). Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. 3. Nesse contexto, como o pedido da ação trabalhista se limitou a período anterior a 20/3/2023, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso que o réu procedia à realização de revista pessoal em pertences e sacolas de seus funcionários, reconhecendo o direito ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. 3. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 4. Em tal contexto, constata-se que não se encontram presentes os requisitos suficientes a autorizar o deferimento de indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000899-66.2013.5.05.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000986-31.2014.5.05.0023

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 18/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROPAGANDA EM UNIFORME. USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o simples uso de vestimenta contendo marcas de produtos comercializados por operário não caracteriza constrangimento, na medida em que não expõe o empregado à situação vexatória. Acresça-s…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-90.2015.5.05.0016

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 16/10/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi analisada pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à ré a oposição de embargos de declaração, e, não o fazendo em relação ao referido tema, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 d…

Recurso de Revista 0000643-33.2013.5.05.0035

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 09/10/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, aplicando a Súmula n° 19 do TRT da 5ª Região, manteve a sentença que deferiu a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado. 2. A jurisp…

Agravo de Instrumento 0000548-70.2016.5.05.0011

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/11/2024

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de admissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que não admitiu o recurso de revista do autor quanto ao tema horas extras. 2. A questão em discussão refere-se à suposta invali…

Agravo de Instrumento 0000016-35.2017.5.05.0020

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/12/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA PARTE RÉ QUANTO AO TEMA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. A parte ré não interpôs recurso ordinário contra a sentença primeva que determinou o enquadramento sindical da parte demandante. 2. Logo, resulta inviável o recurso de revista da parte ré no tocante ao tema em comento, em face da fo…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.